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CRF-PE vence ações judiciais que garantem presença no farmacêutico na saúde pública

 
Assessoria de Comunicação do CRF/PE  |  26/09/2016
 

O Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco (CRF-PE) acaba de obter vitória em mais três ações para garantir a presença dos farmacêuticos no serviço público. As ações envolvem o Estado de Pernambuco, o município de Jaboatão dos Guararapes e o Laboratório Farmacêutico de Pernambuco.

LAFEPE - Na primeira ação, o Laboratório Farmacêutico de Pernambuco (LAFEPE) contestou o auto de infração aplicado pelo CRF devido à ausência de farmacêutico em uma de suas farmácias, alegando a impossibilidade de contratação do profissional. Alegou ainda que por se tratar de serviço público essencial, não pode ter descontinuidade, mesmo se ausente o responsável técnico.

Em contestação, o CRF-PE defendeu a legalidade da exigência de farmacêutico nas farmácias do LAFEPE e apontou diversas falhas cometidas pelo laboratório, como a ausência de concurso público para admissão de farmacêutico. Referenciando-se pela legislação vigente, o CRF-PE, demonstrou a obrigatoriedade da contratação do profissional farmacêutico, independentemente de serem farmácias de natureza privada ou pública.

O caso foi julgado em primeira instância na 9ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco pelo juiz Ubiratan de Couto Maurício. Em sua decisão, o magistrado considerou improcedentes as alegações do LAFEPE.

“A essencialidade dos serviços prestados pelo LAFEPE não o autoriza a descumprir normas legais vigentes, especialmente quando têm por escopo garantir a presença de profissionais qualificados em área de atuação específica, como é o caso dos farmacêuticos, revelando-se temerária a conduta de não ofertar à população o atendimento por tais profissionais no comércio de medicamentos”. Sentenciou.

ESTADO DE PERNAMBUCO - Em outra ação semelhante, o Estado de Pernambuco propôs a nulidade de auto de infração aplicado pelo CRF-PE contra o Hospital Jesus Nazareno, em Caruaru, pela inexistência de profissional farmacêutico na farmácia daquela unidade, sob a alegação de que a exigência de possuir um profissional farmacêutico habilitado se dirige apenas às drogarias e farmácias, não abrangendo os hospitais e clínicas médicas.

Ao analisar a questão, o Juiz Federal, Temístocles Araújo Azevedo julgou improcedentes as alegações do Estado e concluiu, com base nas alegações do CRF-PE, que a obrigatoriedade de manter profissional farmacêutico habilitado não é restrita às farmácias e drogarias comuns, mas, também, às farmácias hospitalares, como no caso em questão.

JABOATÃO DOS GUARARAPES - A decisão mais recente envolve o município de Jaboatão dos Guararapes, que recorreu à justiça solicitando a extinção de autos de infração aplicados pelo CRF-PE contra aquele município em decorrência da inexistência de farmacêuticos em suas unidades de dispensação de medicamentos.

Como justificativa, a defesa do município recorreu à tese da inexistência de norma legal que exija a presença do farmacêutico nas unidades de dispensação de medicamentos. Argumentou, ainda que essa atividade é exercida no município “por profissionais de saúde habilitados e registrados nos órgãos competentes”.

Os argumentos foram rechaçados pela defesa apresentada pela procuradoria jurídica do CRF-PE e aceita pelo juiz Georgius Luis Argentini Credidio, da 9ª Vara da Justiça Federal em Jaboatão dos Guararapes. Na sentença, o magistrado recorre às leis 13.021/2014, 3.820/1960 e 5.734/71 para demonstrar que as farmácias, de qualquer natureza, necessitam, para seu funcionamento, responsabilidade técnica do farmacêutico.

ATUAÇÃO - Para a presidente do CRF-PE, Gisêlda Castro Lemos de Freitas, as recentes vitórias judicias são resultado de um trabalho conjunto e atento da Fiscalização e do setor Jurídico do órgão. “As decisões de Pernambuco certamente deverão orientar ações semelhantes em outros Estados”. Frisou.

A vice-presidente Joyce Nunes dos Santos também comemorou o resultado favorável. Segundo ela as decisões são importantes porque refletem o entendimento da Justiça quanto à obrigatoriedade do profissional farmacêutico nos estabelecimentos públicos, impondo às farmácias hospitalares, unidades de dispensação de medicamentos e similares as mesmas exigências legais previstas para as farmácias privadas.